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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Licença Maternidade 6 meses a funcionária pública municipal em Vidal Ramos é válida

De: Acessoria Jurídica / UCAVI
Para: Câmara de Vereadores de Vidal Ramos
                Assunto: Previsão sobre concessão de Licença da Gestante, prazo de 120 ou 180 dias.
              Cabe-nos, inicialmente, esclarecer que a Lei Complementar Municipal 036/2010, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais  de Vidal Ramos e dá outras providências, prevê no seu artigo 124, parágrafo primeiro o seguinte: A servidora gestante e adotante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de 120 dias. A licença maternidade que trata o “caput ” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 dias.
               Verifica-se aí o direito de a servidora requerer a prorrogação por mais 60 dias, e que a lei municipal ( Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vidal Ramos ) possibilita a concessão.
                Assim, a servidora que pretende obter a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, terá que fazer o requerimento escrito e protocolar junto ao poder público municipal, para poder obter o direito.
                O requerimento é requisito conforme previsto no dispositivo legal acima transcrito.
                É importante destacar que a servidora em licença maternidade terá que observar tudo o que estiver previsto no artigo 124 e seguintes da lei Complementar Municipal 036/2010, que dispões sobre o estatuto dos servidores públicos municipais de Vidal Ramos e dá outras providências.
                 Marcionei Rengel
                 Acessor Jurídico / UCAVI ( União das Câmaras de Vereadores do Alto Vale ) Rio do Sul

                Vereador Juarez que desde o início do mandato, fez indicação a administração municipal e foi um defensor da licença maternidade de 6 meses para nossas funcionárias públicas municipais, ficou surpreso com a negativa da administração em conceder tal direito previsto em lei, a partir do novo estatuto dos funcionários aprovada pelos vereadores em 2010.
                Reconhecidamente benéfica a saúde da mãe e do filho, tal licença é uma forma de dar mais qualidade de vida as nossas funcionárias. Com raros casos anualmente e portanto, de baixíssimo impacto na folha de pagamento, é inexplicável a não concessão de tal diretito, quando o mesmo foi oferecido aos funcionários como uma vantagem em troca da perda de outros benefícios como os quinquênios, por exemplo.
                 Diante de tal situação, vereador Juarez foi consultar o acessor da Câmara em Rio do Sul, Marcionei Rengel sobre a validade da referida lei. E o mesmo redigiu seu parecer, que foi transcrito acima deste texto, legitimando este direito de nossas funcionárias. Infelizmente, aquelas que se sentirem prejudicados pela negação de tal direito, terão que buscá-lo pela via judicial, uma vez que ainda não possuímos nenhum sindicato ou associação de funcionários, que possam representar os funcionários coletivamente enquanto categoria. Mas este próprio parecer, bem como o protocolo do requerimento, darão o ganho de causa a solicitante.

Um comentário:

  1. A licença maternidade que trata o “caput ” deste artigo PODERÁ ser prorrogado por mais 60 dias.

    Erro de ter deixado a brecha.

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